A perda de uma chanche no plenário do Tribunal do Júri
O procedimento do Tribunal do Júri é sistemático e exige diversas formalidades. Essas formalidades, se descumpridas, podem ensejar nulidades relativas ou absolutas.
As nulidades absolutas, que configuram problemas muito mais sérios no processo, tais como violação de alguma garantia fundamental, podem ser alegadas a qualquer momento, inclusive após o próprio julgamento perante os jurados no plenário do Tribunal do Júri.
No entanto, as nulidades relativas, que são consideradas vícios menos graves, para serem reconhecidas, tem momento próprio para serem alegadas. No caso do julgamento no plenário do Júri, devem ser alegadas logo após ocorrerem, sob pena de preclusão, que significa a perda de uma chance processual, pois, passando o momento, não poderá mais ser alegada, podendo causar um prejuízo para o resultado desejado no julgamento.
A título de exemplo cita-se a regra contida no art. 479 do Código de Processo Penal, que exige que qualquer documento que será usado em plenário seja juntado com pelo menos três dias úteis de antecedência. No dia do julgamento, tanto a acusação quanto a defesa devem ficar atentas e conhecerem detalhadamente o processo, a fim de não serem surpreendidas pela utilização, pela parte contrária, de documento desconhecido.
Caso aconteça, o Ministério Público ou a banca de defesa deve fazer a alegação imediatamente, pois, caso contrário, haverá a perda da chance processual, podendo ficar em situação desfavorável no julgamento pela utilização de documento até então desconhecido.
Portanto, além de conhecer detalhadamente os fatos que serão objeto do julgamento no Tribunal do Júri, é necessário ter pleno domínio das regras processuais aplicáveis, para que não haja prejuízos processuais e resultados injustos que poderiam ser evitados.