Regras para reembolso de passagens aéreas perante a pandemia
Foi publicado em 31.12.2020 a Medida Provisória que altera alguns artigos da Lei de 14.034/2020 que está vigente, para prorrogar o prazo até 31 de outubro de 2.021 para os pedidos de reembolsos de passagens aéreas durante a pandemia da Covid -19.
Tendo em vista a queda pelos serviços de transportes aéreos, tanto nacional quanto internacional, devido às incertezas do cenário epidemiológico, foi dilatado o prazo que iniciou em 19 de marco de 2.020 a 31 de outubro de 2.021 para o consumidor requerer o reembolso do valor da passagem área dos voos cancelados durante esse período mencionado.
Diante de um pedido do consumidor pelo reembolso da passagem aérea, a empresa aérea contratada terá até 12 (doze) meses contados da data do voo cancelado para pagamento do reembolso com as atualizações monetárias calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material.
Por sua vez, caso o consumidor não queira o reembolso, a empresa aérea contratada poderá substituir por um crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
A Medida Provisória prevê ainda o caso de o consumidor desistir do voo entre o período supramencionado, o qual terá a opção de receber reembolso ou obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea.
A empresa aérea contratada poderá ofertar ao consumidor as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Por fim, vale esclarecer que o direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas.