Recuperação Judicial de Produtor Rural
A Recuperação Judicial é um Instituto Jurídico que tem por finalidade amparar aqueles que, por algum motivo de força maior, entraram em uma situação financeira que os impossibilitou de viabilizar a produção da empresa e a gerenciar seu sistema econômico-financeiro.
Dessa forma, usa-se da recuperação judicial para colocar em prática um plano de pagamento, negociar débitos já vencidos e planejar aqueles a vencer, sob o manto do judiciário, para que estas ações sejam feitas de forma idônea, sem qualquer fraude, demonstrando a real vontade do devedor em quitar todos os seus débitos e permanecer na atividade empresarial.
No ramo do agronegócio não é diferente. Pelas questões climáticas, políticas e financeiras mundiais nos últimos anos, as atividades do campo não geraram tanto lucro como o esperado, resultando em um endividamento em massa de diversos produtores rurais, necessitando do amparo judicial para o controle de suas finanças, tendo em vista a quantidade de pessoas e empresas que integram as atividades rurais, seja com maquinários, sementes, insumos e etc.
A Lei nº 11.101/2005 (alterada pela Lei nº 14.112/2020) é o dispositivo que permite que o Produtor Rural seja equiparado à qualidade de empresário, ainda que não seja como tal, para que possa utilizar do instituto da Recuperação de Empresas para manutenção da atividade rural.
A Recuperação Judicial do Produtor Rural é amparo legal para aqueles que estão com dificuldades em manejar suas finanças e, consequentemente, o acerto para com seus credores, para que, por meio jurídico, consigam manter sua atividade econômico-financeira no ramo rural e permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, preservando a empresa e sua função social.
Para que o Produtor Rural requeira sua recuperação judicial, este deve demonstrar ao juízo sua vontade de estar em dia com suas obrigações, seja com os credores, funcionários e/ou parceiros, colocando-se à disposição para negociações, que serão mediadas por um administrador judicial, nomeado pelo juiz.
Além disso, deve demonstrar o seu exercício na atividade rural por, pelo menos, dois anos, a contar da data do pedido de recuperação, nos termos da lei. Também, deve estar inscrito na Junta Comercial na data em que requerer a Recuperação.
Não obstante aos requisitos mencionados, deve apresentar, de forma detalhada, a atividade do campo em geral, ou seja, a extensão de suas terras, a dimensão financeira, capacidade de produção, exportação (se houver), declarações de recolhimento de imposto e bens que integram a atividade exercida. Essas tarefas serão demonstradas por livros contábeis e declarações.
Vale a pena lembrar que os valores que estarão sob o crivo do judiciário serão apenas aqueles decorrentes exclusivamente da atividade rural, ou seja, somente aqueles que estão ligados à agricultura e/ou pecuária.
Para avaliar a capacidade de reerguimento do produtor rural, um perito – também nomeado pelo juiz – fará avaliações nas áreas rurais, certificará cada bem, móvel e imóvel utilizado para atividade rural, para que possa demonstrar para a justiça e os credores de que o Requerente da Recuperação é capaz de produzir, gerar lucros, manter a atividade de produtor e cumprir com as obrigações de pagamento.
Advocacia Mara Silvia Piccinelle
OAB/MS 6622