Qual o limite para a utilização dos Registros Biométricos dos empregados?
Com a edição da Portaria 1510/2009, pelo extinto Ministério do Trabalho, algumas empresas passaram a adotar o registro de ponto biométrico de seus funcionários.
Além disso, o registro biométrico também pode ser utilizado para outras formas de controle de acesso e segurança na empresa. O registro pode ser feito com dados da impressão digital, da íris, da face ou de sua voz.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) traz em seu artigo 5º, incisos I e II a definição de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, de modo que, o primeiro diz respeitos a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, enquanto o segundo são informações que atribuem características especificas do individuo e, por isso, merecem tratamento especial.
Desse modo, o Registro Biométrico configura-se como um dado pessoal sensível e sua coleta somente poderá ocorrer quando o titular ou seu representante legal consentir, de forma especifica e destacada, para finalidades especificas, nos termos doo artigo 11, inciso I da Lei.
Todavia, excepcionalmente, o referido tratamento poderá ocorrer sem o consentimento do titular nas hipóteses do art. 11, II da Lei como no caso de garantia da prevenção á fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º da Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
Mesmo nessas hipóteses excepcionais, é importante que não existam abusos, sendo que os dados deverão ser utilizados com a finalidade estrita para os quais foram colhidos, com a criação de mecanismo para o tratamento e proteção, sob pena de violação aos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados.