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Quais os reflexos da LGPD nas entrevistas de emprego?

Essa é uma questão que deve ter especial atenção das empresas e pelos responsáveis pelo recrutamento de trabalhadores.

Em um Sistema de Gestão de Compliance Laboral (SGCL) podemos dizer que se trata de uma verdadeira “red flag” (bandeira vermelha).

O candidato a uma vaga de emprego, quando se submete a uma entrevista de emprego pode ser instado a responder diversas perguntas que, direta ou indiretamente, podem versar sobre dados sensíveis, por exemplo crenças religiosas, situação familiar, filiação sindical ou política.

A maneira como a empresa irá tratar esses dados sensíveis coletados em entrevista deve ser em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei 13.709/2018).

Portanto, para que os dados possam ser submetidos a tratamento, necessária a existência de uma base legal, ou seja, a finalidade para essa solicitação e coleta, justificando-se como dados necessário para o cumprimento de obrigação legal, nos termos do art. 7º e 11º da LGPD.

Além do mais, importante a empresa coletar do candidato à vaga o TERMO DE PRIVACIDADE em que este autoriza o uso dos dados, descrevendo o propósito do armazenamento, como ocorrera, quem terá acesso e por quanto tempo será guardado as informações.

Importante destacar que eventual resposta apresentada não pode ser considerada como consentimento para o tratamento dos dados, necessitando de documento específico, devidamente assinado.

Sobre o tema, destaca-se julgado da Sala Social do Superior Tribunal de Justiça da Espanha, com foco na proteção de dados:
“O fato de submeter um candidato a questões familiares e pessoais totalmente alheias ao trabalho a ser executado, independentemente do local de prestação de serviços (como ele já havia expressado sua vontade de se mudar), supõe conduta discriminatória, desde que o trabalhador se viu forçado a revelar seus planos de família e dados médicos relativos a sua privacidade mais estrita, desnecessária para uma gestão de pessoal responsável que respeite a dignidade do empregado” (STSJ ICA 1799/2014, de 7 Abril, Sala Social, Tradução Livre).