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O bem de família que for dado em garantia poderá ser penhorado diante de uma dívida de contrato de locação comercial/residencial.

Fiador, CUIDADO!!! O bem de família que for dado em garantia poderá ser penhorado diante de uma dívida de contrato de locação comercial/residencial.

No dia 08 de março houve a fixação da tese pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja comercial, seja residencial.

A lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, excepciona o instituto da fiança (artigo 3º, inciso VII) sem fazer distinção entre a garantia dada à locação comercial ou à residencial. Vale ressaltar que a constitucionalidade desse dispositivo já foi verificada pelo STF no RE 407.668, mantendo sua validade.

No voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, a criação por decisão judicial, de uma distinção entre os fiadores de locação residencial, em que se admite a penhora, e comercial ofende o princípio da isonomia. A impenhorabilidade do bem do fiador no contrato de locação comercial seria um desestímulo aos pequenos empreendedores, porquanto, mais de 90% dos fiadores são pessoas físicas que entram como fiadores de sua própria empresa para não recorrer a formas mais gravosas de fiança e evitar a descapitalização.

Prevalecendo o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, a penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, que exerce seu direito à propriedade ao oferecer seu imóvel como garantia contratual de livre e espontânea vontade, com plena consciência dos riscos decorrentes de eventual inadimplência. Segundo ele, impor essa restrição representaria uma afronta, também, aos princípios da boa-fé objetiva e ao da livre iniciativa.

Helrye Dias Parpinelli Zeferino

OAB 19.446