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ABANDONO DO LAR E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA O DIREITO DE FAMÍLIA

Antigamente, o abandono do lar era analisado para gerar a culpa de quem havia deixado

o outro cônjuge, voluntariamente, por, pelo menos, um ano, sem dar notícias.

Hoje, isso não faz mais sentido, porém, não perdeu totalmente o objeto, já que pode ser configurada a Usucapião Familiar do cônjuge abandonado que permaneceu na residência, no sentido de proteger as famílias que foram deixadas e que ficaram sem nenhuma assistência, e ainda, tendo que suportar todas as despesas do imóvel sem qualquer ajuda, punindo, em consequência, quem abandonou o lar.

Então, para que se possa configurar o instituto da Usucapião por abandono do lar, deve-se observar certos requisitos, entre eles, o lapso de tempo e a existência de um único imóvel pertencente a ambos os cônjuges ou companheiros, o que está disposto no artigo 1.240-A, do Código Civil Brasileiro.

Nesse sentido, a posse precisa ser direta, por dois anos ininterruptos, de imóvel urbano de até 250 m², utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

É interessante mencionar também a questão de cônjuges que são obrigados por ordem judicial a sair obrigatoriamente do lar, o que ocorre, por exemplo, nos casos oriundos da Lei Maria da Penha. Nessas situações, não poderá ocorrer a contagem do tempo mínimo de dois anos para gerar a Usucapião Familiar, pois, o cônjuge não abandonou o lar de forma voluntária, mas sim foi compelido a retirar da sua residência.

Também não há que se falar em direito por qualquer das partes se o abandono do lar ocorrer por meio de acordo entre os cônjuges.

Por outro lado, a pessoa que saiu do imóvel poderá solicitar a pensão para a que ficou, mas somente pedirá o que for necessário para sua subsistência, ou seja, para se manter e não para manter a condição social anteriormente existente.

Já com relação aos filhos, se a pessoa que abandonou o lar levou os filhos, sem avisar nada para o cônjuge que ficou, isso pode caracterizar alienação parental, que é algo considerado gravíssimo no âmbito jurídico. Ao contrário, se a pessoa que abandonou o lar, deixou os filhos, a guarda provavelmente será fixada e favor daquele que permaneceu no lar, prejudicando posterior pedido de guarda de quem abandonou o lar.

É importante frisar que esse instituto não tem como finalidade discutir a existência de dolo ou culpa ou de aplicar sanção para aquele que abandonou o lar, mas sim de proteger a família abandonada ao lar, sem qualquer amparo, e assim poderá ter o direito de adquirir o percentual da propriedade que tinha direito o seu companheiro.

Assim, se você se enquadra nessa situação, procure um advogado de sua confiança e faça valer seus direitos.

 

Fernanda Nunes Duque Estrada

OAB/MS 11.553